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15 de set. de 2014

Lei Nº 4800 DE 29/03/2012

Publicado no DOE em 9 abr 2012
Dispõe sobre a instalação de bicicletários no Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º. É obrigatória a instalação de bicicletários nos seguintes estabelecimentos localizados no Distrito Federal:

I - agências bancárias;

II - estações do metrô;

III - estabelecimentos de ensino públicos e privados;

IV - clínicas, hospitais, centros de saúde e Unidades de Pronto-Atendimento - UPAs;

V - edifícios que abrigam órgãos públicos;

VI - supermercados e shopping centers;

VII - parques;

VIII - outros estabelecimentos que atraiam grande quantidade de pessoas.

Parágrafo único. Aos estabelecimentos listados acima é concedido prazo de dois anos para adequação aos dispositivos desta Lei.

Art. 2º. A criação e a recuperação de estacionamentos públicos no Distrito Federal deverá prever obrigatoriamente a implantação de bicicletários.

Art. 3º. Os suportes utilizados nos bicicletários do Distrito Federal deverão:

I - sustentar a bicicleta pelo quadro em dois pontos de apoio;

II - impedir que a bicicleta gire e tombe sobre sua roda dianteira;

III - permitir que a bicicleta seja presa pelo quadro e por uma ou ambas as rodas;

IV - ser instalados a, no mínimo, 75 centímetros de distância uns dos outros.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de abril de 2012

DEPUTADO PATRÍCIO
Presidente

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