Publicado no DOE em 9 abr 2012
Dispõe sobre a instalação de bicicletários no Distrito Federal e
dá outras providências.
O
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do §
6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de
Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal:
Art.
1º. É obrigatória a instalação de bicicletários nos seguintes estabelecimentos
localizados no Distrito Federal:
I -
agências bancárias;
II -
estações do metrô;
III
- estabelecimentos de ensino públicos e privados;
IV -
clínicas, hospitais, centros de saúde e Unidades de Pronto-Atendimento - UPAs;
V -
edifícios que abrigam órgãos públicos;
VI -
supermercados e shopping centers;
VII
- parques;
VIII
- outros estabelecimentos que atraiam grande quantidade de pessoas.
Parágrafo
único. Aos estabelecimentos listados acima é concedido prazo de dois anos para
adequação aos dispositivos desta Lei.
Art.
2º. A criação e a recuperação de estacionamentos públicos no Distrito Federal
deverá prever obrigatoriamente a implantação de bicicletários.
Art.
3º. Os suportes utilizados nos bicicletários do Distrito Federal deverão:
I -
sustentar a bicicleta pelo quadro em dois pontos de apoio;
II -
impedir que a bicicleta gire e tombe sobre sua roda dianteira;
III
- permitir que a bicicleta seja presa pelo quadro e por uma ou ambas as rodas;
IV -
ser instalados a, no mínimo, 75 centímetros de distância uns dos outros.
Art.
4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
03 de abril de 2012
DEPUTADO
PATRÍCIO
Presidente
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